ESCLARECIMENTO SOBRE A RECLASSIFICAÇÃO DE SOLO RÚSTICO PARA SOLO URBANO PARA FINS HABITACIONAIS – ATUALIZAÇÃO
Na sequência da publicação da Lei n.º 53-A/2025, de 9 de abril que procedeu à primeira alteração, por apreciação parlamentar, ao Decreto-Lei n.º 117/2024, de 30 de dezembro que, por sua vez, alterou pela 7.º vez o Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 80/2015, de 14 de maio, torna-se necessário prestar informação sobre as modificações mais relevantes contidas na nova Lei, relativa e especificamente à temática da reclassificação de solo rústico para solo urbano para fins habitacionais.
Neste sentido a Câmara Municipal de Lagos esclarece o seguinte:
- A presente alteração do RJIGT tem o objetivo de criar condições que permitam solucionar a falta de habitação, através de expressiva promoção imobiliária, não se coadunando com a perspetiva de promoção de habitação dispersa do tipo, “um terreno rústico, uma habitação”.
Ou seja, esta possibilidade de reclassificação do solo, que tem carácter excecional, não é direcionada para a resolução de promoções de cariz individual, mas sim coletivo.
- A reclassificação de solos rústicos para solos urbanos, para fins habitacionais, processa-se obrigatoriamente através da alteração simplificada do Plano Diretor Municipal, por decisão do Município, e desde que, cumulativamente:
• Seja assegurada a contiguidade com o solo urbano, enquanto consolidação e coerência da urbanização a desenvolver com a área urbana existente;
• Existam ou sejam criadas as infraestruturas gerais e locais;
• Seja compatível com a Estratégia Local de Habitação, Carta Municipal de Habitação ou Bolsa de Habitação;
• Pelo menos 70% da área total de construção seja destinado a habitação pública, a arrendamento acessível ou a habitação a custos controlados;
• Seja delimitada e desenvolvida uma unidade de execução;
- Caso o Município de Lagos venha a decidir promover a reclassificação para fins habitacionais, de solos rústicos para solos urbanos, esta não pode abranger:
• Terrenos da Reserva Agrícola Nacional – RAN, classificados como classe A e classe B;
• Terrenos da Reserva Ecológica Nacional – REN, como por exemplo, faixa marítima de proteção costeira, faixa terrestre de proteção costeira, cursos de água e respetivos leitos e margens; lagoas e lagos e respetivos leitos, margens e faixas de proteção; albufeiras e zonas ameaçadas pelo mar e zonas ameaçadas pelas cheias; áreas estratégicas de infiltração e de proteção e recarga de aquíferos, áreas de elevado risco de erosão hídrica do solo e áreas de instabilidade de vertentes;
• Áreas integradas no Sistema Nacional de Áreas Classificadas;
• Áreas abrangidas por Programas Especiais da Orla Costeira e das Albufeiras de Águas Públicas;
• Áreas afetas a Aproveitamentos Hidroagrícolas.
Salienta-se por último que as principais alterações recaíram sobre:
- A eliminação do conceito de habitação a “valores moderados” e a introdução da habitação a custos controlados e a habitação destinada a arrendamento acessível;
- A reposição do critério da contiguidade ao solo urbano;
- A supressão da existência de equipamentos de utilização coletiva e espaços verdes para que a reclassificação em causa seja permitida, bastando a garantia de que existam ou sejam criadas as infraestruturas gerais e locais.