Benefícios Fiscais
Benefícios Fiscais em vigor na Área de Reabilitação Urbana da Cidade de Lagos
A Área de Reabilitação Urbana da Cidade de Lagos foi aprovada na Assembleia Municipal de 24 de Setembro de 2012, e publicada no Diário da República, 2ª série, nº 210, em 30 de Outubro de 2012.
Os benefícios fiscais associados aos impostos municipais sobre o património na Área de Reabilitação Urbana da Cidade de Lagos foram aprovados na mesma Assembleia Municipal de 24 de Setembro de 2012.
IVA (conforme disposto no CIVA)
Taxa reduzida de IVA de 6% em empreitadas realizadas em imóveis ou em espaços públicos localizados em áreas de reabilitação urbana delimitadas nos termos legais, ou no âmbito de operações de requalificação e reabilitação de reconhecido interesse público nacional.
Ver regime no Código do IVA.
IRS (conforme disposto no art.º 71º do EBF)
Dedução à coleta de 30%, até ao limite de € 500, dos encargos suportados pelo proprietário relacionados com a reabilitação.
As mais-valias auferidas por sujeitos passivos de IRS residentes em território português são tributadas à taxa autónoma de 5%, sem prejuízo da opção pelo englobamento, quando sejam inteiramente decorrentes da alienação de imóveis situados em ARU recuperados nos termos das respetivas estratégias de reabilitação, definidas pelo Município.
Rendimentos prediais são tributados à taxa reduzida de 5%, após a realização de obras de recuperação, nos termos das estratégias das respetivas ARU.
IMI e IMT (conforme disposto no art.º 71º do EBF)
Os prédios urbanos objeto de ações de reabilitação, são passíveis de isenção de imposto municipal sobre imóveis por um período de cinco anos, a contar do ano, inclusive, da conclusão da mesma reabilitação, podendo ser renovada por um período adicional de cinco anos.
São isentas do IMT as aquisições de prédio urbano ou de fração autónoma de prédio urbano destinado exclusivamente a habitação própria e permanente, na primeira transmissão onerosa do prédio reabilitado, quando localizado na “área de reabilitação urbana”.
